Foi mantida a tributação cumulativa do Regime Especial Tributário (RET), conforme a Lei nº 10.931/2009, para o contribuinte que tenha realizado o pedido de opção pelo regime específico instituído pelo art. 1º e efetivado nos termos do art. 2º da Lei nº 10.931/2004, antes de 1º de janeiro de 2029.
Incorporação imobiliária submetida ao regime especial de tributação ficará sujeita ao pagamento de CBS em montante equivalente a 0,53% e 2,08% da receita mensal recebida.
Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS em relação às aquisições destinadas à incorporação imobiliária submetida ao patrimônio de afetação.
A opção pelo regime especial impede a dedução dos redutores de ajuste e do redutor social na alienação de imóveis decorrente da incorporação imobiliária.